O Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra,
criado pela Lei Complementar nº 93 de 4 de fevereiro de 1998
e regulamentado pelo Decreto nº 3.475 de 19 e maio de 2000,
é um novo programa para a execução de uma das mais eficazes
políticas de distribuição de renda e combate à pobreza: a reforma
agrária.
O Banco da Terra apresenta um aspecto inovador, que é o de
atribuir aos beneficiários, organizados em associações ou em
cooperativas, o poder efetivo para a seleção, a negociação do
preço da terra e a forma de utilização produtiva dos imóveis
adquiridos.
A descentralização das operações, delegadas aos Estados, é
uma das características importantes do Programa, trazendo benefícios
indiscutíveis por meio de processos ágeis e atendimento tempestivo
e adequado às singularidades e demandas regionais.
Serão beneficiários do Programa os trabalhadores rurais que
comprovem no mínimo cinco anos de experiência em atividade rural,
preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros, arrendatários
e agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance
a dimensão de propriedade familiar (inciso II do artigo 4º da
lei nº 4.504) e seja comprovadamente insuficiente para gerar
renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e de sua família.
Será considerado inelegível aquele que:
- já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que
tenha liquidado seu débito;
- tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento
rural, bem como o respectivo cônjuge;
- exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal
ou, ainda, se ache investido de atribuições parafiscais;
- dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer
meio ou atividade, superior a R$15.000,00 (quinze mil reais);
- tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da
data de apresentação do pedido ou amparo ao Programa, proprietário
de imóvel rural com área superior a uma propriedade familiar;
- tiver assinado, como comprador, escritura de compra e venda
de imóvel ou for possuidor de direito de ação ou herança em
imóvel rural cuja área seja igual ou superior a da propriedade
familiar, como definido no Estatuto da Terra.
- dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza,
de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais).
O Banco da Terra financia a compra de imóveis rurais
e a implantação de obras de infra-estrutura básica indispensável
ao desenvolvimento das atividades rurais, até o limite de R$40.000,00
(quarenta mil reais) por família beneficiada, com prazo de amortização
de até 20 (vinte) anos, inclusive até 3 (três) de carência.
Os encargos financeiros são constituídos de juros prefixados,
segundo o valor financiado:
- até R$15.000,00 - 6% ao ano
- acima de R$15.000,00 e até R$30.000,00 - 8% ao ano
- acima de R$30.000,00 - 10% ao ano
Após aplicação do rebate previsto nos dispositivos legais os
juros são , em média, de 4% ao ano.
Serão aplicados os seguintes rebates sobre os encargos financeiros
devidos, desde que os pagamentos sejam efetuados até o dia do
vencimento:
- 50% (cinquenta por cento) nas regiões mais carentes
- 30% (trinta por cento) nas demais regiões
O Conselho Curador, órgão gestor do Banco da Terra,
é composto:
- Pelos Ministros de Estado:
- do Desenvolvimento Agrário, que o preside
- da Agricultura e do Abastecimento
- do Planejamento, Orçamento e Gestão
- Do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
- da Fazenda;
- do Meio Ambiente;
- do Esporte e Turismo
- Pelo Presidente do BNDES
- Pelo Presidente do INCRA
- Por dois representantes dos potenciais beneficiários.
A assessoria técnica e administrativa das atividades do Conselho
Curador é de responsabilidade da Secretaria Executiva do Colegiado,
estruturada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
com a atribuição de promover a implementação das deliberações
do Conselho Curador do Banco da Terra.
Para obter o financiamento, o interessado deverá apresentar
Carta Consulta (Modelo Padronizado) ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural – CMDR, ou no casos de inexistência
do CMDR, a Carta Consulta deverá ser entregue na Agência
Estadual. A referida Carta Consulta deverá ser apresentada
em nome do Presidente da Cooperativa ou Associação de Produção
ou, no do interessado, no caso de aquisição de terras individualmente.
A Carta Consulta será analisada pelo CMDR, quanto ao
enquadramento dos beneficiários potenciais e do imóvel rural
a ser adquirido às normas do Banco da Terra. No caso de aprovação
a mesma deverá ser enviada, no prazo máximo de 30 dias, à Agência
Estadual, que, após apreciação informará ao beneficiário
e o orientará com vistas à elaboração e apresentação da proposta
de financiamento.
Agência Estadual, estrutura de apoio ao Programa, mantida pelo
Estado deve orientar, avaliar e aprovar as propostas de financiamento
apresentadas
A proposta de financiamento, devidamente aprovada pela Agência
Estadual, deverá ser encaminhada ao agente financeiro do Banco
da Terra na localidade, para contratação, quando deverá ser
elaborado o contrato de empréstimo e processada a liberação
dos recursos financeiros.
Compete também à Agência Estadual, diretamente ou por meio
de parceiros, realizar o acompanhamento e a assistência técnica
dos beneficiários com o objetivo de garantir a sustentabilidade
do empreendimento rural.